NOTÍCIA E INFORMAÇÃO
ALVARÁ DE CRIAÇÃO DA VILA DE PALMA
“Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que este Alvará virem que, tendo criado pelo Alvará de 18 de março de 1809 uma nova comarca na Capitania de Goiás, denominada de S. João das Duas Barras, determinando que o ouvidor pudesse residir no arraial da Natividade, enquanto fosse possível a sua residência na dita Vila de S. João das Duas Barras, e sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço convir muito ao meu serviço e ao bem dos povos daquela comarca o criar-se uma vila na Barra da Palma para aí ficar existindo a cabeça da comarca, tanto porque, sendo mais central, é mais cômoda para a determinação da justiça, como por ser uma situação mais próxima aos distritos atualmente povoados, e igualmente vantajosa para a navegação dos rios e comunicação interior do país; como constava da informação que se houve do Capitão da sobredita capitania; tendo consideração ao referido, hei por bem criar uma vila no sítio da Barra da Palma, a qual ficará sendo cabeça da comarca de S. João das Duas Barras, tendo a referida Vila a denominação de Vila de S. João, a qual gozará de todos os privilégios e prerrogativas que pelas leis e usos dos meus reinos gozam as vilas e seus habitantes. Hei outros sim por bem conceder a qualquer pessoa que na mesma sobredita vila edificar casa para sua habitação e estabelecer de novo roça ou fazenda, seja isenta de pagar décima e dízimos por tempo de dez anos, compreendendo esta graça a vila e o termo que para ela for designado. E para que esta mudança da cabeça da comarca não seja impedimento a estabelecer-se a vila de S. João das Duas Barras, a qual deve ficar agora pertencendo á sobredita comarca, como vila comarca; observando-se em tudo o mais o determinado no dito Alvará de 18 de março de 1809, sou servido que a mesma graça de isenção de dízimos e décimas pelo mesmo tempo de dez anos fique concedida, como hei por bem conceder aos habitantes e povoadores da dita Vila de S. João das Duas Barras, e seu respectivo terreno, compreendendo, tanto as casas como as fazendas, que novamente estabelecerem, como aqueles que desde a data do sobredito Alvará tiverem já estabelecido. Este se cumprirá como nele se contém. Pelo que à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, presidente do meu Real Erário, Conselho da Minha Fazenda e Capitão General da Capitania de Goiás, todos os mais governadores, magistrados justiça e pessoa a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, como nele se contém. E valerá como carta passada pela chancelaria, posto que por ela não há de passar, e o seu efeito haja de durar por mais de um ano sem embargo da ordenação em contrário. Dado no Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1814. Príncipe”. (Alencastre, Anais da Província de Goiás. Pág. 322).
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