NOTÍCIA E INFORMAÇÃO
ALVARÁ DE CRIAÇÃO DA COMARCA DA PALMA
Eu, príncipe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente que muito importará a bem do meu Real Serviço e aos dos meus fiéis vassalos da Capitania de Goiás que a antiga comarca se dividisse em duas, criando uma na parte do Norte, não só para melhor e mais cômoda administração da justiça por não só para a melhor e mais cômoda administração da justiça por não poder um só ouvidor cumprir as obrigações do seu cargo, indo a todos os julgados de tão extensa comarca, os quais ficavam sem a necessária correição, instituídas com fins muito úteis e saudáveis, perpetuando-se os abusos, e não se punindo os delitos; mais também para adiantar e promover a Agricultura, a População e Comércio daquela parte da capitania por meio da navegação dos Rios Maranhão e Araguaia que fazem a comunicação dela com as capitanias do Pará e Mato Grosso, resultado dessa a felicidade e aumento do comércio interno a riqueza e civilização dos habitantes destes terrenos ainda pouco aproveitados: e sendo de esperar que a criação da nova comarca e da habitação de um Ouvidor naqueles lugares, cuja jurisdição econômica pode muito aproveitar-lhes e cresçam as mencionadas vantagens, que muito merecem à Minha Real consideração, sou servido determinar o seguinte:
1) Haverá na Capitania de Goiás mais uma comarca, que hei por bem criar, e que se denominará a Comarca de São João das Dunas Barras, desanexando a antiga parte Norte que compreende os julgados de Porto Real, Natividade, Conceição, Arraias, S. Félix, Cavalcante, Flores e Traíras. O ouvidor que eu for servido nomear para esta nova comarca de Vila Boa e seu tempo, os julgados de Crixás, Pilar, Meia-Ponte, Santa Luzia e Desemboque, observando o mesmo Regimento, guardando todas as Leis, Ordens e Regimentos, que são dados aos mesmos ouvidores desse Estado do Brasil, vencerá o mesmo Ordenado, Propinas e Emolumentos, que vence o da Comarca da Vila Boa, e residirá interinamente no Arraial de Natividade ou em algum outro que mais convier ao Meu Real Serviço, enquanto não puder estabelecer a sua principal residência em S. João das duas onde deve ser a cabeça da Comarca, como muito convém ao adiantamento da navegação dos dois Rios Araguaia e Maranhão, ficando pertencendo à Capitania de Goiás esta povoação, não obstante continuar ser provido o destacamento militar que nela existe pela Capitania do Pará, até que pelo aumento da Povoação, do Comércio e da Riqueza, que se deve esperar da navegação desses dois rios e dos seus afluentes, possa ser provido pela sua respectiva Capitania de Goiás.
2) Ficarão pertencendo aos sobreditos dois ouvidores em seus distritos os cargos e jurisdição, que lhes costumam ser anexos na forma das minhas reais ordens. E ao da Comarca de S. João das Duas Barras pertencerá o tirar devassas dos oficiais da Provedoria e Comissária interinamente estabelecida no Arraial de Cavalcante e toda a jurisdição, que nesse Distrito antecipadamente exercitava o Intendente do Ouro de Vila Boa de Goiás.
3) Haverá por esta ouvidoria um escrivão e um meirinho que sou servido criar, e as pessoas que forem providas nestes ofícios os servirão na forma das leis e Regimentos que a este fim se acham estabelecidos.
E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência, Ordem: Presidente do meu Real Erário: Conselho da Minha Real Fazenda; a todas as pessoas a quem pertencer o conhecimento, o cumpram e, guardem e o façam inteiramente cumprir e guardar como nele se contém. E valerá como Carta passada pela Chancelaria posto que por ela não há de passar e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo de lei em contrário.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 18 de março de 1809.
ALVARÁ DE CRIAÇÃO DA VILA DA PALMA
“Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que este Alvará virem que, tendo criado pelo Alvará de 18 de março de 1809 uma nova comarca na Capitania de Goiás, denominada de S. João das Duas Barras, determinando que o ouvidor pudesse residir no arraial da Natividade, enquanto fosse possível a sua residência na dita Vila de S. João das Duas Barras, e sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço convir muito ao meu serviço e ao bem dos povos daquela comarca o criar-se uma vila na Barra da Palma para aí ficar existindo a cabeça da comarca, tanto porque, sendo mais central, é mais cômoda para a determinação da justiça, como por ser uma situação mais próxima aos distritos atualmente povoados, e igualmente vantajosa para a navegação dos rios e comunicação interior do país; como constava da informação que se houve do Capitão da sobredita capitania; tendo consideração ao referido, hei por bem criar uma vila no sítio da Barra da Palma, a qual ficará sendo cabeça da comarca de S. João das Duas Barras, tendo a referida Vila a denominação de Vila de S. João, a qual gozará de todos os privilégios e prerrogativas que pelas leis e usos dos meus reinos gozam as vilas e seus habitantes. Hei outros sim por bem conceder a qualquer pessoa que na mesma sobredita vila edificar casa para sua habitação e estabelecer de novo roça ou fazenda, seja isenta de pagar décima e dízimos por tempo de dez anos, compreendendo esta graça a vila e o termo que para ela for designado. E para que esta mudança da cabeça da comarca não seja impedimento a estabelecer-se a vila de S. João das Duas Barras, a qual deve ficar agora pertencendo á sobredita comarca, como vila comarca; observando-se em tudo o mais o determinado no dito Alvará de 18 de março de 1809, sou servido que a mesma graça de isenção de dízimos e décimas pelo mesmo tempo de dez anos fique concedida, como hei por bem conceder aos habitantes e povoadores da dita Vila de S. João das Duas Barras, e seu respectivo terreno, compreendendo, tanto as casas como as fazendas, que novamente estabelecerem, como aqueles que desde a data do sobredito Alvará tiverem já estabelecido. Este se cumprirá como nele se contém. Pelo que à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, presidente do meu Real Erário, Conselho da Minha Fazenda e Capitão General da Capitania de Goiás, todos os mais governadores, magistrados justiça e pessoa a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, como nele se contém. E valerá como carta passada pela chancelaria, posto que por ela não há de passar, e o seu efeito haja de durar por mais de um ano sem embargo da ordenação em contrário. Dado no Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1814. Príncipe”. (Alencastre, Anais da Província de Goiás. Pág. 322).
AUTO DE FUNDAÇÃO DA VILA DE SÃO JOÃO DA PALMA
“Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1815, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dito ano, neste lugar da Barra da Palma, e residência do Doutor Joaquim Teotônio Segurando, Cavaleiro Professo da Ordem de Cristo, Desembargador da Relação da Bahia, Ouvidor Geral e Corregedor desta Comarca de S. João da Palma e sendo aí, por ele ministro foram convocados os vereadores e procurador da câmara até agora residentes no Arraial da Natividade, e mais pessoas abaixo assinados e estando presentes se levantou o pelourinho, em que estavam as insígnias competentes, e que denotam a jurisdição real, a cujo auto se alteraram por três vezes as vozes: - Viva o Príncipe Real nosso Senhor. – E com esta solenidade houve ele ministro por formada esta vila de S. João da Palma, e para constar mandou fazer este auto em que se assinou com os vereadores, procurador e mais pessoas assistentes. E eu, Alexandre Ribeiro de Freitas, escrivão vitalício da Ouvidoria Geral e Correição, o escrevi. Segurado, Francisco José da Silva, Semeão Estelita da Silva, Inocêncio Teixeira Alves, Manoel Joaquim de Almeida, Antônio Alves Bandeira, Pedro Antônio de Mendonça, Boaventura da Silva, Florêncio Antônio da Fonseca, Vítor Pereira de Lemos, Padre Manoel Joaquim de Araújo, Manoel Leite Pereira, Luciano da Costa Sampaio, Valentim Vaz Monteiro, Simplício Pereira”. (Alencastre, obra citada, pág. 323).
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